EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2687149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art.
- Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- Na hipótese, o acórdão embargado consignou, de modo claro, a incidência da Súmula nº 7/STJ, por demandar a pretensão recursal reexame do conjunto fático-probatório relacionado à metodologia adotada na perícia realizada em liquidação de sentença.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. METODOLOGIA PERICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INTUITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Na hipótese, o acórdão embargado consignou, de modo claro, a incidência da Súmula nº 7/STJ, por demandar a pretensão recursal reexame do conjunto fático-probatório relacionado à metodologia adotada na perícia realizada em liquidação de sentença. 4. Também foi expressamente reconhecida a deficiência de impugnação recursal quanto a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.