PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2688827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- A parte agravante busca o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação aos arts.
- 3º, parágrafo único, e 6º da LC nº 108/2001; arts.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. EXCLUSÃO DO PATROCINADOR DO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 284/STF. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante busca o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 3º, parágrafo único, e 6º da LC nº 108/2001; arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19 da LC nº 109/2001; art. 16 da Lei nº 7.347/1985; arts. 485, VI, e 492 do Código de Processo Civil; e art. 202, caput e § 3º, da Constituição Federal, além de invocar jurisprudência consolidada nos Temas 955 e 1021 dos recursos repetitivos do STJ. 3. O acórdão recorrido excluiu o patrocinador do polo passivo, reconhecendo que a controvérsia se restringe à relação jurídica entre os beneficiários inativos e a entidade de previdência complementar, à luz do regime de previdência fechada disciplinado pelas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e da deficiência na fundamentação recursal. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento dos dispositivos legais é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STF. 6. A ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a forma como os dispositivos legais foram violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o recurso especial não pode ser conhecido quando há fundamento constitucional no acórdão recorrido não impugnado por recurso extraordinário, conforme Súmula 126 do STJ. 8. A instância ordinária reconheceu a legitimidade do sindicato para defender direitos patrimoniais disponíveis de natureza homogênea, com base no art. 8º, III, da Constituição Federal, o que reforça o óbice ao conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.