PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2688839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse dos recorrentes.
- A responsabilidade pela regularização e registro da incorporação é exclusiva do incorporador, nos termos da Lei 4.591/1964, não sendo cabível transferir aos adquirentes, às expensas do devedor, a prática dos atos registrais.
- Alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES AUTÔNOMAS. OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR EMPREENDIMENTO. PERDAS E DANOS FIXADAS. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/1964. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Não configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse dos recorrentes. 2. A responsabilidade pela regularização e registro da incorporação é exclusiva do incorporador, nos termos da Lei 4.591/1964, não sendo cabível transferir aos adquirentes, às expensas do devedor, a prática dos atos registrais. Alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inviável a aplicação da multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/1964, quando demonstrado tratar-se de contrato de permuta para aquisição do próprio imóvel onde se realizou o empreendimento, e não de venda irregular de unidades antes do registro. Súmulas 7/STJ e 284/STF. 4. O inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Ausente prova de abalo concreto e excepcional a direitos da personalidade, incide o entendimento pacífico desta Corte, sendo inviável revisar as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária (Súmula 7/STJ). 5. A majoração dos honorários advocatícios não é automática e depende do resultado recursal e do contexto fático-probatório, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.