DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2689585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO NA ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e da prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c diante dos mesmos óbices da alínea a.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado quanto ao enfrentamento do paradigma apontado e à superação da Súmula 83 do STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e da prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c diante dos mesmos óbices da alínea a. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado quanto ao enfrentamento do paradigma apontado e à superação da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado expressamente examinou o dissídio e o reputou prejudicado em razão da incidência da Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante, com citação de precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão na apreciação do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I-III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.619/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.