DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2689761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS (24 KG DE LIDOCAÍNA, CAFEÍNA E TETRACAÍNA).
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
- RECONSIDERAÇÃO PARCIAL PARA MANTER REGIME FECHADO.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, reconsiderada, em parte, a decisão agravada, manter o regime inicial fechado fixado pelas instâncias ordinárias.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS (24 KG DE LIDOCAÍNA, CAFEÍNA E TETRACAÍNA). APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE. SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL PARA MANTER REGIME FECHADO. Agravo regimental provido para, reconsiderada, em parte, a decisão agravada, manter o regime inicial fechado fixado pelas instâncias ordinárias.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n ***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.