DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2689934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, com fundamento no art.
- 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
- No presente regimental, a defesa alega que o acórdão recorrido foi enfrentado em todos os seus termos e que não é necessário o revolvimento fático probatório para analisar o pedido absolutório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF E SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. 2. No presente regimental, a defesa alega que o acórdão recorrido foi enfrentado em todos os seus termos e que não é necessário o revolvimento fático probatório para analisar o pedido absolutório. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de violação constitucional pode ser analisada em recurso especial; (ii) o recurso especial pode ser conhecido quando os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao contido no acórdão recorrido ; (iii) se a análise de pedido absolutório demanda o revolvimento fático probatório. III. Razões de decidir4. A alegação de violação ao dispositivo constitucional refoge do âmbito de análise do recurso especial. 5. Incide no caso concreto a Súmula n. 284/STF porque as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido, não enfrentando o fundamento de que a revisão criminal, que reitera pedido já enfrentado pelo Tribunal a quo, sem apresentação de provas novas, não deve ser conhecida. 6. Para o enfrentamento da tese veiculada no recurso especial, no sentido de que as provas seriam insuficientes para a condenação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não é atribuição desta Corte discorrer a respeito de violações a dispositivos constitucionais". "Se as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido o óbice da Súmulas 284/STF impede a análise do mérito recursal". "Para entender-se pela absolvição por insuficiência probatória seria necessário o revolvimento de fatos e provas o que é incabível no recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII; CPP, arts 156, caput, e 386, II, V, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.009/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.827.941/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.377.408/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.