PENAL E PROCESSO PENAL — EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2690618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, conforme disciplina o art.
- 619 do CPP, são cabíveis somente quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo também admitidos para correção de erro material, não se prestando, contudo, como via para rediscussão de matéria já decidida.
- Não se verifica qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, mantendo o entendimento acerca da intempestividade do agravo em recurso especial e da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 619 do CPP, são cabíveis somente quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo também admitidos para correção de erro material, não se prestando, contudo, como via para rediscussão de matéria já decidida. 2. Não se verifica qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, mantendo o entendimento acerca da intempestividade do agravo em recurso especial e da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 3. "A mera repetição de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer. [...] Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão." (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2534636 DF 2023/0463461-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, DJe 13/09/2024). 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.