DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2690946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
- A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e impugnação do óbice contido na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático do agravo em recurso especial viola o princípio da colegialidade.
- A questão em discussão também envolve a análise da omissão do acórdão recorrido em relação à tese defensiva de que o acusado foi pronunciado com base em testemunhos indiretos e de ouvir dizer (hearsay).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido e, de ofício, concedida ordem de habeas corpus para anular o acórdão e determinar novo julgamento dos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame . 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e impugnação do óbice contido na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão . 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático do agravo em recurso especial viola o princípio da colegialidade. 3. A questão em discussão também envolve a análise da omissão do acórdão recorrido em relação à tese defensiva de que o acusado foi pronunciado com base em testemunhos indiretos e de ouvir dizer (hearsay). III. Razões de decidir . 4. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante, é respaldado pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 6. A omissão do acórdão recorrido em analisar tese defensiva relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para anular o acórdão e determinar novo julgamento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese . 7. Agravo regimental não provido e, de ofício, concedida ordem de habeas corpus para anular o acórdão e determinar novo julgamento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 3. A omissão do acórdão em analisar tese defensiva relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, justificando a concessão de habeas corpus de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2193149/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.