PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2690980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
- Como cediço, " o s embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts.
- 266, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ" (AgInt nos EAREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. 1. Como cediço, " o s embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ" (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 20/5/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.238.100/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025. 2. É insuficiente que a similitude fático-jurídica seja alegada pela parte embargante, sendo necessário que sua existência possa ser aferida diretamente a partir do cotejo dos acórdãos paragonados, sob pena de não conhecimento dos embargos de divergência. 3. "A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência" (AgInt nos EAREsp n. 2.394.004/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 22/8/2025). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.