AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2691074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- BEM COM VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
- CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA PERICULOSIDADE DA CONDUTA.
- ALEGAÇÃO DE FURTO FAMÉLICO NÃO ACOLHIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. BEM COM VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. FURTO PRATICADO EM RESIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA PERICULOSIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE FURTO FAMÉLICO NÃO ACOLHIDA PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior tem entendido que a reincidência não é óbice ao reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, em casos excepcionais. 2. A Corte de origem afastou a incidência do princípio da insignificância não somente em razão dos registros criminais pretéritos do acusado, mas também por se tratar de furto em residência, mediante escalada, circunstâncias que, associadas à reincidência, reforçam o elevado grau de periculosidade de sua conduta. 3. Nada obstante o valor econômico do bem subtraído, certo é que o fato de se tratar de furto em residência, mediante escalada, reforça sobremaneira o juízo de reprovabilidade da conduta empreendida e impede o reconhecimento de sua atipicidade, nesse particular. Precedentes. 4. O valor econômico do bem subtraído não é o único elemento a ser analisado no caso de se pretender a análise da atipicidade material da conduta. 5. Com relação à alegada ocorrência do furto famélico, o Tribunal entendeu pela ausência de sua demonstração. A inversão dessa conclusão demandaria ampla incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.