DIREITO CIVIL — AREsp 2691500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CIÊNCIA DA RECUSA DA COBERTURA PELA SEGURADORA.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária.
- O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória com base no art.
- 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, considerando como termo inicial a data do diagnóstico da doença (27/4/2020).
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição e restabelecer a sentença integralmente.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA DA COBERTURA PELA SEGURADORA. TEORIA DA ACTIO NATA. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória com base no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, considerando como termo inicial a data do diagnóstico da doença (27/4/2020). Concluiu que, quando da negativa administrativa (1º/7/2021) e posterior ajuizamento da ação (22/8/2021), o prazo já havia se esgotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização securitária: se a data da ciência do sinistro (diagnóstico da doença) ou a data da ciência da negativa de cobertura pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 deve ser interpretado à luz da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição somente se inicia quando nasce a pretensão do segurado em face da seguradora. 4. Antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não possui pretensão exercitável contra a seguradora, razão pela qual não se pode considerar como termo inicial a simples ciência do sinistro. 5. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional ânuo tem início na ciência da negativa da cobertura securitária (REsp 1.970.111/MG; REsp 2.063.132/SP). 6. No caso, como a negativa foi comunicada em 1º/7/2021 e a ação foi ajuizada em 22/8/2021, não transcorreu o prazo prescricional ânuo, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição e restabelecer a sentença integralmente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.