DIREITO CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2691616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOCADORA DE VEÍCULOS.
- Recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, e por divergência jurisprudencial, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo interno na apelação cível nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos da ação regressiva.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOCADORA DE VEÍCULOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e por divergência jurisprudencial, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo interno na apelação cível nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais. 2. A controvérsia envolve a responsabilidade da locadora de veículos por danos causados em acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade, que não estava sob sua guarda há cerca de quatro anos, após o término do contrato de locação. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação regressiva e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. A Corte estadual reformou a sentença, atribuindo responsabilidade objetiva à locadora com fundamento no risco da atividade e na Súmula 492 do STF, além de inverter os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a locadora de veículos pode ser responsabilizada objetivamente por danos causados em acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade, que não estava sob sua guarda há cerca de quatro anos, após o término do contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A locadora não detinha a guarda do veículo há cerca de quatro anos, tendo adotado todas as medidas legais para reavê-lo, incluindo registro de boletim de ocorrência por apropriação indébita, ajuizamento de ação de busca e apreensão e ação de inexigibilidade de débitos de IPVA e multas de trânsito. 6. O contrato de locação havia sido encerrado muito tempo antes do acidente, afastando o interesse econômico da locadora no uso do veículo. 7. O condutor do veículo envolvido no acidente não era o locatário, o que afasta a aplicação da responsabilidade objetiva com base no Código de Defesa do Consumidor. 8. A responsabilidade objetiva da locadora não pode ser atribuída com base no risco da atividade, pois o evento ocorreu fora do período de locação e sem a guarda jurídica do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos da ação regressiva. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da locadora de veículos não se aplica a eventos ocorridos fora do período de locação e sem a guarda jurídica do veículo. 2. A responsabilidade objetiva com base no Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o condutor do veículo envolvido no acidente não é o locatário. 3. A adoção de todas as medidas legais para reaver a propriedade do veículo afasta a imputação de culpa por negligência à locadora. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 1.228, 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:Súmula 492 do STF.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.