DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2691854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
- É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
- O acórdão embargado não padece de vícios integrativos, pois fundamentou que a solidariedade passiva decorre da vontade das partes e que a recuperação judicial da devedora principal não interrompe a execução contra devedores solidários ou coobrigados, sendo inviável a rediscussão de cláusulas contratuais e fatos em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO COOBRIGADO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O acórdão embargado não padece de vícios integrativos, pois fundamentou que a solidariedade passiva decorre da vontade das partes e que a recuperação judicial da devedora principal não interrompe a execução contra devedores solidários ou coobrigados, sendo inviável a rediscussão de cláusulas contratuais e fatos em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.