DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2691854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem apresentou os fundamentos necessários para decidir a controvérsia, ainda que de forma sucinta, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ofensa aos arts.
- A solidariedade não se presume, mas pode resultar diretamente da vontade expressa das partes no contrato, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO COOBRIGADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem apresentou os fundamentos necessários para decidir a controvérsia, ainda que de forma sucinta, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A solidariedade não se presume, mas pode resultar diretamente da vontade expressa das partes no contrato, conforme o art. 265 do Código Civil. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a solidariedade passiva resulta da vontade das partes manifestada em instrumento de composição de dívida, sendo que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório para afastar tal conclusão encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A recuperação judicial da empresa devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra devedores solidários ou coobrigados, conforme o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e jurisprudência consolidada do STJ. 5. O julgador não ultrapassa os limites da lide ao aplicar o direito aos fatos apresentados, ainda que utilize fundamentos jurídicos diversos daqueles expostos pelas partes. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.