EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2692053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE.
- DECISÃO RECONSIDERADA PARA ANALISAR A TESE DO RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CRITÉRIO ADOTADO PELO JUÍZO PROCESSANTE.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO RECONSIDERADA PARA ANALISAR A TESE DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CRITÉRIO ADOTADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.