DIREITO PENAL E PROCESSUAL MILITAR — AREsp 2692279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo contra inadmissão do especial, com fundamento na Súmula n.
- 7/STJ, alegando incompetência da Justiça Militar para julgar os delitos imputados.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra inadmissão do especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, alegando incompetência da Justiça Militar para julgar os delitos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar os supostos delitos é da Justiça Militar, considerando a natureza dos fatos e o enquadramento no Código Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Militar é definida pela natureza da infração e sua vinculação aos princípios militares, não se restringindo apenas à condição do agente. 4. O primeiro fato imputado ocorreu quando o acusado, militar da ativa, estava em serviço, conforme documentação e registros de imagens. 5. Os outros delitos atentam tanto contra a ordem administrativa quanto contra a harmonia e integridade da instituição militar, enquadrando-se nas hipóteses do art. 9º, II, do CPM. 6. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a condição de serviço e a afetação à ordem militar exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.