PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2692870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA OBSTAR O SEGUIMENTO DO RECURSO.
- Os embargos de declaração opostos em face de decisão que inadmite recurso especial somente interrompem o prazo quando o tribunal local adota fundamento genérico para obstar o apelo nobre, o que não ocorreu no presente caso, em que o referido recurso teve seu seguimento negado na origem por deserção.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO QUE INADMITE O APELO NOBRE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA OBSTAR O SEGUIMENTO DO RECURSO. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão que inadmite recurso especial somente interrompem o prazo quando o tribunal local adota fundamento genérico para obstar o apelo nobre, o que não ocorreu no presente caso, em que o referido recurso teve seu seguimento negado na origem por deserção. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.