ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 26942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE PLANO.
- Agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo ao recebimento de valores retroativos decorrentes de anistia política, com base na anulação do Termo de Adesão em razão do ajuizamento de ação judicial.
- A parte agravante sustenta que o objeto do mandado de segurança é o cumprimento integral da Portaria 2.646/2004, com o pagamento dos retroativos remanescentes e a aplicação do Tema 394/STF, sem impugnar a anulação do Termo de Adesão.
- Argumenta que o pedido de cumprimento integral da portaria anistiante deve considerar os valores já adimplidos pela União, sem risco de pagamento em duplicidade.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ANULAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE PLANO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo ao recebimento de valores retroativos decorrentes de anistia política, com base na anulação do Termo de Adesão em razão do ajuizamento de ação judicial. 2. A parte agravante sustenta que o objeto do mandado de segurança é o cumprimento integral da Portaria 2.646/2004, com o pagamento dos retroativos remanescentes e a aplicação do Tema 394/STF, sem impugnar a anulação do Termo de Adesão. Argumenta que o pedido de cumprimento integral da portaria anistiante deve considerar os valores já adimplidos pela União, sem risco de pagamento em duplicidade. 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de comprovação específica da violação a direito líquido e certo do impetrante, sendo insuficientes alegações genéricas de direito ao pagamento imediato dos valores retroativos, sem comprovação probatória cabal e imediata do direito ao pagamento imediato. 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o cumprimento imediato de pagamento dos valores retroativos em favor dos anistiados é possível, desde que não haja procedimento de revisão de anistia em curso. 5. A comprovação específica da violação a direito líquido e certo do impetrante é imprescindível, sendo insuficientes alegações genéricas de direito ao pagamento imediato dos valores retroativos sem prova documental idônea. O aprofundamento da análise do pedido mandamental demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via eleita. 6. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.