PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2694204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRIBUNAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- No caso, o Tribu nal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão interlocutória, rejeitou a alegação de bem de família, ao fundamento, entre outros, de que "não se verificou qualquer prova de que o imóvel é utilizado como residência familiar de forma permanente ou que dele tiraria seu sustento, o que feriu a regra do artigo 373, I, do CPC".
- A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMILIA. TRIBUNAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribu nal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão interlocutória, rejeitou a alegação de bem de família, ao fundamento, entre outros, de que "não se verificou qualquer prova de que o imóvel é utilizado como residência familiar de forma permanente ou que dele tiraria seu sustento, o que feriu a regra do artigo 373, I, do CPC". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.