DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2694293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por afastar ofensa aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por ausência de dissídio comprovado nos termos do CPC e do RISTJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por afastar ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por ausência de dissídio comprovado nos termos do CPC e do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em cumprimento de sentença, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família e o levantamento da constrição. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o levantamento da penhora, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e vícios de omissão/obscuridade, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve contrariedade aos arts. 4 e 5 do Decreto-lei n. 911/1969; (iii) saber se é possível penhora parcial ou reserva de valores em imóvel de luxo protegido pela Lei n. 8.009/1990; (iv) saber se deveriam ser adotadas medidas indutivas/cautelares com base nos arts. 139 e 297 do CPC; e (v) saber se está configurado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vícios, com fundamentação suficiente. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 4 e 5 do Decreto-lei n. 911/1969 e nos arts. 139 e 297 do CPC, por ausência de prévio debate na origem. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese relativa ao art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 8.009/1990, por dissociação em relação aos fundamentos do acórdão recorrido. 8. A divergência jurisprudencial não é conhecida, por estar prejudicada em razão da incidência de óbice sumular na alínea a do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e rejeita embargos por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações sem prévio debate na origem, e a Súmula n. 284 do STF quando a tese está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando prejudicada por óbice sumular imposto à alínea a do permissivo constitucional sobre o mesmo tema. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, 297, 1.029 § 1º, 85 § 11; Lei n. 8.009/1990, art. 6 §§ 4º e 7º-A; Decreto-lei n. 911/1969, arts. 4, 5; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.