DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2694393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF.
- Os agravantes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas, conforme art.
- O Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos.
- No recurso especial, os agravantes buscaram o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e a absolvição, com base no art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF. Os agravantes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos. No recurso especial, os agravantes buscaram o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e a absolvição, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, um dos agravantes pleiteou a desclassificação para o crime de posse para uso próprio. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões de ocorrência de crime, é válida para sustentar a condenação por tráfico de drogas. 4. Há também a questão de saber se a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida são compatíveis com a finalidade de uso pessoal, permitindo a desclassificação do crime de tráfico para posse para uso próprio. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ valida provas obtidas em domicílio quando há elementos concretos indicando a ocorrência de crime, como no caso de visualização de dispensa de drogas e movimentação suspeita no imóvel. 6. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, juntamente com a apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, são incompatíveis com uso pessoal, caracterizando tráfico de drogas. 7. A revisão do enquadramento do crime demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões de ocorrência de crime. 2. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, juntamente com outros elementos, caracterizam tráfico de drogas, não sendo compatíveis com uso pessoal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/06, art. 33; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.