DIREITO CIVIL — EDcl no AREsp 2694647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
- OMISSÃO QUANTO A MANDATO MERCANTIL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. OMISSÃO QUANTO A MANDATO MERCANTIL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 283 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise da alegada atuação como mandatária mercantil e da ilegitimidade passiva, com pedido de efeitos infringentes para prover o agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado apreciou e afastou a ilegitimidade passiva com base nas provas dos autos, concluindo pela necessidade de revolvimento fático-probatório e de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O pedido de majoração dos honorários formulado na impugnação aos embargos é inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à atuação como mandatária mercantil e à ilegitimidade passiva. 2. Inexiste possibilidade de majoração de honorários em embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 553, 663 e 743. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.