DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2694718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno.
- A parte embargante alega omissão quanto a suposto ato de submissão do agravo em recurso especial a julgamento colegiado em violação, sendo aponta, ao art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno. 2. A parte embargante alega omissão quanto a suposto ato de submissão do agravo em recurso especial a julgamento colegiado em violação, sendo aponta, ao art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada à luz do art. 1.021 do CPC e do art. 258 do RISTJ; e (iii) saber se há hipótese de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, observando o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX). 5. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC e o art. 258 do RISTJ, razão pela qual não há vício a ser sanado no ponto. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.