DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2694869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO MONITÓRIA E DIREITO INTERTEMPORAL (TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS).
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação monitória proposta sob a égide do CPC/1973, discutindo-se a aplicação imediata do CPC/2015 e a exigência de devedor capaz;
- A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por incapacidade do devedor e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E DIREITO INTERTEMPORAL (TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ às teses relativas aos arts. 14, 700 e 1.046 do CPC/2015; 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória proposta sob a égide do CPC/1973, discutindo-se a aplicação imediata do CPC/2015 e a exigência de devedor capaz; 3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por incapacidade do devedor e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para citação e regularização do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 14 e 1.046 do CPC/2015 impõem aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes, alcançando os requisitos de admissibilidade da inicial ajuizada em 2013; (ii) saber se o art. 700 do CPC/2015, que exige devedor capaz na ação monitória, incide sobre a inicial distribuída sob o CPC/1973; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses de direito intertemporal e à exigência de devedor capaz, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à teoria do isolamento dos atos processuais e à não incidência do art. 700 do CPC/2015 sobre inicial distribuída sob o CPC/1973. 7. A inadmissão do recurso especial com base na alínea a, por incidência de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses de direito intertemporal, mantendo-se o CPC/1973 para aferição dos atos e requisitos de admissibilidade da inicial ajuizada em 2013, sendo inaplicável o art. 700 do CPC/2015 à distribuição pretérita. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular sobre o mesmo tema, prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 700, 1.046, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.