AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2694940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios, o que não se verifica no presente caso.
- Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.026, § 2º, do CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios, o que não se verifica no presente caso. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.