DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2695025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno.
- A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos aclaratórios opostos sem indicação de eventuais vícios do art.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material - sendo necessária a expressa indicação do suposto vício, conforme artigo 1.023 do CPC.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos aclaratórios opostos sem indicação de eventuais vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material - sendo necessária a expressa indicação do suposto vício, conforme artigo 1.023 do CPC. 4. Na hipótese, os presentes aclaratórios não indicaram, de forma precisa, qualquer dos vícios que autorizam a abertura desta via recursal. Outrossim, as razões apresentadas mostram-se dissociadas do acórdão embargado. 5. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório dos presentes embargos, conduta reiterada pela parte nestes autos, bem como a prévia e expressa advertência, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.