PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2695030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO QUE NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que discutiu a extensão da gratuidade de justiça no âmbito recursal quando alegada a violação dos arts.
- O objetivo recursal é decidir se a gratuidade de justiça, deferida à parte, deve ser afastada quando o recurso teria beneficiado exclusivamente os patronos na controvérsia sobre honorários, e se incide o preparo na hipótese do § 7º do art.
- 99 do CPC aplica-se apenas quando o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor do advogado do beneficiário.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FASE RECURSAL. ARTS. 99, §§ 5º E 7º, DO CPC. RECURSO QUE NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREPARO DISPENSADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que discutiu a extensão da gratuidade de justiça no âmbito recursal quando alegada a violação dos arts. 99, §§ 5º e 7º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se a gratuidade de justiça, deferida à parte, deve ser afastada quando o recurso teria beneficiado exclusivamente os patronos na controvérsia sobre honorários, e se incide o preparo na hipótese do § 7º do art. 99 do CPC. 3. O § 5º do art. 99 do CPC aplica-se apenas quando o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor do advogado do beneficiário. Se a pretensão recursal envolve outras matérias, como prescrição da pretensão executiva, não há exclusividade sobre honorários e não se afasta a gratuidade conferida à parte. 4. No caso, como o apelo não se limitou aos honorários, permanece a dispensa do preparo prevista no § 7º do art. 99 do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.