AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2695431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
- A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art.
- 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das Súmulas n.
- Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 952), que versa sobre os critérios de validade de reajustes de plano de saúde, sendo certo que a menção sobre a existência dos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE NO REAJUSTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 952), que versa sobre os critérios de validade de reajustes de plano de saúde, sendo certo que a menção sobre a existência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ também se refere a essa mesma questão. 3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela Corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão. 4. Quanto à parte inadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta conhecimento pois não há questão residual para análise perante esta Corte Superior. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.