CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2695626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Defere-se a sucessão processual quando comprovada regularmente a cessão do crédito objeto da execução principal.
- Caracteriza-se fraude à execução a alienação de bens do executado quando em curso demanda capaz de reduzi-lo a insolvência, independentemente do registro da penhora, conforme art.
- Modificar conclusão do Tribunal de origem sobre a má-fé dos adquirentes, baseada na análise da cronologia dos fatos e do conjunto probatório, demanda vedado reexame de provas em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO PROCESSUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Defere-se a sucessão processual quando comprovada regularmente a cessão do crédito objeto da execução principal. 2. Caracteriza-se fraude à execução a alienação de bens do executado quando em curso demanda capaz de reduzi-lo a insolvência, independentemente do registro da penhora, conforme art. 792, IV, do CPC. 3. Modificar conclusão do Tribunal de origem sobre a má-fé dos adquirentes, baseada na análise da cronologia dos fatos e do conjunto probatório, demanda vedado reexame de provas em recurso especial. 4. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 5. Inviabiliza-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida se baseia nas peculiaridades fáticas do caso concreto, faltando similitude com os paradigmas apresentados. 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.