PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2695835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento.
- A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.
- Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUSITOS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos requisitos para a concessão de benefício de justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Rever o decidido no acórdão impugnado, para concluir que a recorrida prrenche ou não os requsitos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.