DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2695854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o Tribunal de origem reconheceu a culpa do recorrente pelo abalroamento traseiro e afastou alegações de nulidade processual e excesso no valor da indenização.
- Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015;(ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas;(iii) verificar a responsabilidade do recorrente no acidente de trânsito envolvendo colisão traseira;(iv) analisar se houve fundamentação suficiente no recurso quanto à alegação de excesso no valor da indenização.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o Tribunal de origem reconheceu a culpa do recorrente pelo abalroamento traseiro e afastou alegações de nulidade processual e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015;(ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas;(iii) verificar a responsabilidade do recorrente no acidente de trânsito envolvendo colisão traseira;(iv) analisar se houve fundamentação suficiente no recurso quanto à alegação de excesso no valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se mostra genérica, sem a indicação de pontos específicos omitidos pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, com base no art. 370 do CPC/2015, entende suficiente o conjunto probatório para formar seu convencimento, sendo legítimo o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias. 5. A análise sobre a suficiência das provas compete ao juiz de primeiro grau e ao Tribunal de origem, sendo vedado ao STJ o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. A presunção de culpa em colisão traseira foi mantida, pois o recorrente não conseguiu infirmar a presunção de culpa, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. 7. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal supostamente violado torna deficiente a fundamentação do recurso, inviabilizando sua análise nos termos da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.