DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2696107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VÍCIO CONSTRUTIVO, LEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PRAZO PRESCRICIONAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
- 1.030, V, do CPC, em ação de reparação de danos por vícios construtivos.
- Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos por danos materiais e morais; acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu relação de consumo, responsabilidade solidária na cadeia, desnecessidade de litisconsórcio com o Município, aplicou prescrição decenal do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO, LEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em ação de reparação de danos por vícios construtivos. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos por danos materiais e morais; acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu relação de consumo, responsabilidade solidária na cadeia, desnecessidade de litisconsórcio com o Município, aplicou prescrição decenal do art. 205 do Código Civil e afastou dano moral. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 125 do CPC pela rejeição da denunciação da lide e pela desnecessidade de litisconsórcio passivo com o Município; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; (iii) saber se a pretensão indenizatória por vícios construtivos se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil; e (iv) saber se incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilização solidária na cadeia de consumo e o descabimento da denunciação da lide em relação de consumo justificam a manutenção da legitimidade passiva, sendo inviável o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e incidindo entendimento consolidado desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 5. A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e contraria jurisprudência pacífica (Súmula n. 83 do STJ). 6. A aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ; a alegada violação d o art. 5º, LV, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento consolidado de descabimento de denunciação da lide em relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC e do art. 125, caput e § 1º, do CPC. 2. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao óbice e à consolidação jurisprudencial. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; não se conhece de alegação fundada no art. 5º, LV, da Constituição Federal em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V; 125, caput e § 1º; 85, § 11; CDC, arts. 3; 7, parágrafo único; 25, § 1º; 88; Código Civil, arts. 205; 206, § 3º; Constituição Federal, arts. 105, III; 5º, LV; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7; STJ/ Súmula n. 83; STF/ Súmula n. 282; STF/ Súmula n. 284; STJ/ Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.344.836/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.