DIREITO DO CONSUMIDOR — EDcl no AREsp 2696431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A omissão quanto à devolução das diferenças pagas a maior foi reconhecida, sendo determinada a restituição dos valores pagos indevidamente pela embargante, a serem apurados na origem, respeitada eventual prescrição.
- Os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, conforme previsto no art.
- 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo mantido o percentual de 18% sobre o valor da condenação.
- A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% foi rejeitada, pois, segundo a jurisprudência do STJ, a majoração da verba honorária recursal não é aplicável em casos de provimento do recurso especial, sendo destinada apenas aos casos de inadmissão ou rejeição do recurso.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A omissão quanto à devolução das diferenças pagas a maior foi reconhecida, sendo determinada a restituição dos valores pagos indevidamente pela embargante, a serem apurados na origem, respeitada eventual prescrição. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo mantido o percentual de 18% sobre o valor da condenação. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% foi rejeitada, pois, segundo a jurisprudência do STJ, a majoração da verba honorária recursal não é aplicável em casos de provimento do recurso especial, sendo destinada apenas aos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.