DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2696453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do apelo.
- A parte agravada apresentou contrarrazões nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do processamento do recurso especial inadmitido, diante dos óbices de ausência de prequestionamento, reexame de provas e falta de demonstração de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROVA PERICIAL. METODOLOGIA. INCLUSÃO DE RECEITAS FUTURAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do apelo. A parte agravada apresentou contrarrazões nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do processamento do recurso especial inadmitido, diante dos óbices de ausência de prequestionamento, reexame de provas e falta de demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos revela que os dispositivos indicados como violados (arts. 473, IV, §§ 2º e 3º, e 477, § 2º, I, do CPC; e art. 884, parágrafo único, do CC) não foram objeto de debate no acórdão recorrido.4. O prequestionamento exige pronunciamento explícito ou implícito da corte de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024).5. Para conhecer do recurso especial, na parte relativa à qualidade da prova técnica, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.6. "Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de comércio (estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial." (REsp n. 1.892.139/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024) IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.