DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2697073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- POSSIBILIDADE DE DANO MORAL A CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido em parte para se conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por perdas e danos, com pedido de afastamento de débito e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção. 4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou a inexigibilidade do débito, determinou o cancelamento dos protestos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do CC por reconhecer ato ilícito no protesto e dano moral a ente despersonalizado; (ii) saber se há dever de indenizar à luz do art. 927 do CC diante do alegado exercício regular de direito e da impossibilidade de dano moral ao condomínio; (iii) saber se o quantum arbitrado afronta o art. 944 do CC por exceder a extensão do dano; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de condenação por dano moral em favor de condomínio edilício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada a divergência jurisprudencial, aplica-se a orientação consolidada do STJ no sentido de que condomínio edilício, ente despersonalizado, não detém honra objetiva e não pode ser titular de dano moral; por isso, afasta-se a condenação por danos morais. 7. Prejudicada a análise de violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC, diante da solução pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido em parte para se conhecer e dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Incide orientação consolidada do STJ no sentido de que condomínio edilício, como ente despersonalizado, não possui honra objetiva e não pode ser indenizado por dano moral. 2. Prejudicada a análise das supostas violações aos arts. 186, 927 e 944 do CC pela solução dada com base na divergência jurisprudencial. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 186, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.694.516/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.