PENAL E PROCESSO PENAL — AREsp 2697394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL.
- ARTIGO 218-B, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
- RELAÇÃO DIRETA COM A NECESSIDADE DE TUTELAR BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS OU DE SEUS RESPECTIVOS USUÁRIOS.
- CONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PELAS GUARDAS MUNICIPAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. ARTIGO 218-B, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. RELAÇÃO DIRETA COM A NECESSIDADE DE TUTELAR BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS OU DE SEUS RESPECTIVOS USUÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 656/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. FLAGRANTE DELITO. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL VISÍVEL CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA MERA DECLARAÇÃO DE MENOR OU DE MENÇÃO À IDADE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM REFERÊNCIA A NÚMERO DE DOCUMENTO OFICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE LOCAL SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA DEFESA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADPF n. 995/DF, em 25/8/2023, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a ação, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando a inconstitucionalidade de "todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". No referido precedente, o Pleno do STF, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, consignou que "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal". 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 27/9/2023, na apreciação do HC n. 830.530/SP, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, analisando o julgamento proferido pelo STF, entendeu que a decisão proferida na ADPF n. 995/DF não interferia na jurisprudência desta Corte Superior, com ressalva de fundamentação, inclusive deste Relator; e, na mesma oportunidade, firmou compreensão no sentido da legalidade da prisão por guardas municipais em situação de estado flagrancial visível, ainda que a incursão não estivesse relacionada diretamente à necessidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais. 4. Em 20/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral n. 656/STF, no julgamento do RE n. 608.588/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, numa guinada jurisprudencial, fixou tese jurídica no sentido da constitucionalidade do exercício de ações de segurança pública pelas Guardas Municipais, inclusive funções de policiamento ostensivo e comunitário que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento , respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144, da CF e excluída qualquer atividade de polícia judiciária. 5. Nesse contexto, não cabe mais a este Superior Tribunal se debruçar sobre a relação direta entre a atuação dos guardas municipais e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, devendo a análise, a partir dos novos parâmetros interpretativos do art. 144, § 8º, da CF fixados pelo Supremo Tribunal Federal, se restringir à existência ou não, no caso concreto, de fundada suspeita para a abordagem. Precedentes. 6. A hipótese dos autos não envolve a realização de buscas pessoal, veicular ou domiciliar, tendo a dinâmica que autorizou a incursão e prisão do ora recorrente ocorrido em contexto de flagrante delito, na forma do art. 301, do CPP, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, se deu no curso de patrulhamento realizado por guardas municipais, oportunidade em que avistaram "uma pessoa que aparentava ser menor de idade (dada a compleição física), portando uma mochila, dentro de um lote baldio com matagal, à noite, motivo pelo qual resolveram fazer a abordagem", oportunidade em que, em busca da proteção integral do menor, diante da "possível situação de risco (a julgar pelo horário e local no qual se encontrava sozinho), resolveram abordá-lo para tomarem conhecimento do que estava acontecendo .. " (e-STJ fls. 522/523); questionado pelos agentes públicos, "o menor F. disse que não estava sozinho, pois tinham sic outras duas pessoas em um matagal do lote baldio em frente, de modo que, ao iluminarem o local, viram o réu saindo na companhia de E., adolescente este que, chorando, afirmou que o réu tinha lhe oferecido R$ 50,00 caso aceitasse receber sexo oral. Na ocasião, F. igualmente admitiu ter se submetido à mesma prática sexual, sob a mesma proposta .. " (e-STJ fl. 523), evidenciando a prática do delito do art. 218-B, § 2º, inciso I, do CP. 7. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a abordagem não decorreu de mero tirocínio, sendo possível concluir, a partir de dados concretos, objetivos (não meramente intuitivos) e idôneos, que o ora recorrente foi preso em situação flagrancial visível, porquanto surpreendido no momento em que saía de um terreno baldio, com matagal, à noite, acompanhado de um menor que, chorando, relatou aos guardas municipais ter sido submetido pelo réu à prática de sexo oral, mediante promessa de que dele receberia o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), isto é, o réu havia acabado de cometer o crime, sequer havia se afastado do local e das vítimas, e foi encontrado imediatamente após a prática delitiva imputada na denúncia. 8. A doutrina processual penal entende "em flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro, o agente que é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, incisos I e II). A expressão "acaba de cometê-la" deve ser interpretada de forma restritiva, no sentido de absoluta imediatidade (sem qualquer intervalo de tempo). Em outras palavras, o agente é encontrado imediatamente após cometer a infração penal, sem que tenha conseguido se afastar da vítima e do lugar do delito" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, - 10 ed. rev., ampl., e atual., - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021, p. 896/897), tal como se deu no caso dos autos. 9. A prisão do ora recorrente, portanto, se traduziu tanto na hipótese autorizativa do art. 301, do CPP (flagrante delito), quanto em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo pelos guardas municipais, não havendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes. 10. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 11. A pretensão absolutória, fundada na ausência de comprovação da materialidade delitiva, com amparo na tese de insuficiência da mera declaração do menor ou de menção à idade em boletins de ocorrência sem referência a número de documento oficial, não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 517/534 e 565/570), sob o enfoque pretendido pelo recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 539/551), não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 12. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 13. In casu, a Corte local manteve afastado o alegado erro de tipo essencial com fundamento nas seguintes razões de decidir: (i) confissão espontânea, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, "sem nada mencionar sobre eventual dúvida acerca das idades das vítimas" (e-STJ fl. 531); (ii) prova testemunhal, consistente no depoimento, em Juízo, de guarda municipal responsável pela diligência, segundo o qual a abordagem da vítima F. se deu "justamente por suspeitar que se tratava de um menor de idade, a julgar por sua compleição física" (e-STJ fl. 531); (iii) exames de corpo de delito aos quais os ofendidos foram submetidos, "reveladores de que F. G. da S. P. tinha 1,58 metro de altura, pesava 40 quilos e apresentava escassos pelos pubianos, ao passo que E. A. dos R. estava com 1,6 metro de altura, pesava 45 quilos e também tinha poucos pelos pubianos" (e-STJ fl. 531). 14. Ao revés do que afirma a defesa, a tese de erro de tipo essencial não foi afastada pelo Tribunal a quo com fundamento no mero silêncio do réu perante a autoridade policial, mas em razões de decidir suficientes para afastar a pretensão, e não refutadas pelo recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 575/594), o que atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 283/STF. 15. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00144 PAR:00008", "LEG:FED LEI:013022 ANO:2014\n***** EGM-2014 ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS\n ART:00004", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00301 ART:00302 INC:00001 INC:00002", "LEG:FED LEI:013675 ANO:2018\n ART:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.