EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2697575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que deu provimento ao agravo regimental para restabelecer a decisão anterior que reconheceu a validade do reconhecimento pessoal e manteve a condenação do agravado.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que deu provimento ao agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de contradição ao citar precedente incompatível com o resultado do julgamento e de omissões quanto ao parecer do Ministério Público Federal e ao suposto induzimento do reconhecimento via Whatsapp.
- A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a regularidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, com observância do procedimento do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que deu provimento ao agravo regimental para restabelecer a decisão anterior que reconheceu a validade do reconhecimento pessoal e manteve a condenação do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que deu provimento ao agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de contradição ao citar precedente incompatível com o resultado do julgamento e de omissões quanto ao parecer do Ministério Público Federal e ao suposto induzimento do reconhecimento via Whatsapp. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a regularidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, com observância do procedimento do art. 226 do CPP, ratificando o reconhecimento realizado no inquérito policial. 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito. 5. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.