DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2697917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
- Agravo interno interposto por ALEXANDRE BORGES DO NASCIMENTO e OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção, em razão de irregularidade no preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), especificamente no campo referente ao número do processo na origem.
- A questão em discussão consiste em verificar se a indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento do preparo do recurso especial configura irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ALEXANDRE BORGES DO NASCIMENTO e OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção, em razão de irregularidade no preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), especificamente no campo referente ao número do processo na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento do preparo do recurso especial configura irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo do recurso especial, especialmente a indicação incorreta do número do processo na origem, caracteriza a sua deserção. 4. O art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil permite a intimação da parte para sanar eventual vício no preparo, mas, na hipótese dos autos, a irregularidade persistiu mesmo após a oportunidade de regularização concedida pelo Tribunal de origem e pelo STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de correspondência entre a GRU e o comprovante de pagamento impede a vinculação do preparo ao recurso específico, tornando inviável a sua apreciação. 6. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não pode afastar a exigência de correto preenchimento da guia, pois a exigência de identificação precisa do processo visa garantir a segurança e a transparência no pagamento das custas judiciais. IV. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.