CIVIL — AREsp 2698262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Pretensão revisional de complementação de aposentadoria não se sujeita à decadência do art.
- 178 do CC, incidindo prescrição quinquenal apenas sobre parcelas vencidas, por se tratar de obrigação continuada.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TEMA 943/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Pretensão revisional de complementação de aposentadoria não se sujeita à decadência do art. 178 do CC, incidindo prescrição quinquenal apenas sobre parcelas vencidas, por se tratar de obrigação continuada. 2. Baseada a conclusão sobre migração/saldamento e repercussão da regra discriminatória, com esteio no texto constitucional, inadmissível veicular o inconformismo na via especial em respeito à competência da Corte Constitucional. 3. Estando o acórdão alinhado à orientação do STJ sobre prescrição quinquenal em previdência complementar, incide a Súmula 83/STJ, não havendo que se falar em dissídio. 4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.