DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL — AREsp 2698709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de condenação do recorrente, rejeitando a alegação de violação ao princípio da correlação e a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao princípio da correlação ao reconhecer a causa de aumento de pena prevista no art.
- 226, II, do Código Penal, sem indicação expressa na denúncia; (ii) definir se é possível rediscutir, em sede de revisão criminal, matérias já apreciadas em decisões transitadas em julgado.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de condenação do recorrente, rejeitando a alegação de violação ao princípio da correlação e a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao princípio da correlação ao reconhecer a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, sem indicação expressa na denúncia; (ii) definir se é possível rediscutir, em sede de revisão criminal, matérias já apreciadas em decisões transitadas em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emendatio libelli permite ao juiz atribuir definição jurídica diversa dos fatos narrados na denúncia, mesmo que resulte em pena mais gravosa, desde que os fatos permaneçam os mesmos e que o réu tenha a possibilidade de se defender plenamente deles, conforme previsão do art. 383 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a denúncia descreveu a condição de padrasto do recorrente, evidenciando que os fatos que justificaram a causa de aumento estavam contidos na exordial, ainda que a tipificação não fosse expressa, respeitando-se, assim, o princípio da correlação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, servindo apenas para corrigir decisões eivadas de erro, conforme hipóteses taxativas previstas em lei. 6. A análise das razões recursais do recorrente e dos fundamentos do acórdão recorrido revela a consonância com precedentes desta Corte, aplicando-se a Súmula 83/STJ, que impede a reforma de decisão alinhada ao entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Superar as explicações alcançadas na origem e atender às pretensões do recorrente demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que ultrapassa a competência desta Corte em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.