DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2698750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- 1.022 do CPC e por ausência de prequestionamento dos arts.
- 502 e 503 do CPC, com incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 1.022 do CPC e por ausência de prequestionamento dos arts. 502 e 503 do CPC, com incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de alimentos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão de aluguéis e aplicações financeiras na base de cálculo dos alimentos. A Corte de origem reformou a sentença para incluir na base de cálculo dos alimentos os rendimentos de aplicações financeiras e aluguéis, com exceção da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento da alegação de violação da coisa julgada; e (ii) saber se a decisão violou os arts. 502 e 503 do CPC e o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal ao ampliar a base de cálculo dos alimentos para abarcar rendimentos de aplicações financeiras e aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A persistência da omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração configura violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem se manifeste sobre as questões omissas. 6. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, limitou-se a corrigir erro material e reiterar que o tema havia sido apreciado, sem analisar efetivamente a alegação de violação da coisa julgada, consistente na ampliação da base de cálculo dos alimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A persistência da omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração configura violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem se manifeste sobre as questões omissas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503 e 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.199.591/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.