DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2698771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- INDEFERIMENTO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA.
- EXAME TOXICOLÓGICO OU DE INSANIDADE MENTAL NÃO É AUTOMÁTICO.
- DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DO ACUSADO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONTRA PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. EXAME TOXICOLÓGICO OU DE INSANIDADE MENTAL NÃO É AUTOMÁTICO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DO ACUSADO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Eslan Alves de Souza contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente foi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa pela prática do crime de latrocínio contra pessoa idosa (art. 157, § 3º, II, c/c art. 61 , II, "h", do Código Penal). A defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de exame de dependência toxicológica, além de questionar a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização do exame de dependência toxicológica; (ii) analisar a legalidade da exasperação da pena-base na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do exame de dependência toxicológica está devidamente fundamentado, uma vez que os elementos probatórios, incluindo os depoimentos das testemunhas, não revelam qualquer anormalidade comportamental ou prejuízo à capacidade de autodeterminação do recorrente no momento dos factos. 4. A realização de exame toxicológico ou de insanidade mental não é automática, exigindo dúvida razoável quanto à higiene mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a dosimetria da pena só pode ser revisada em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente justificada, com a fração de aumento aplicada dentro das disposições legais e previstas, conforme entendimento desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.