DIREITO CIVIL — AREsp 2699330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PENSÃO MENSAL.
- A Corte de origem não enfrentou adequadamente a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a pensão mensal, apesar de a recorrente ter apontado omissão específica em seus embargos de declaração.
- A ausência de manifestação sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia configura violação ao art.
- 1.022, II, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se prover parcialmente o recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para suprir a omissão quanto à aplicação do art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PENSÃO MENSAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem não enfrentou adequadamente a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a pensão mensal, apesar de a recorrente ter apontado omissão específica em seus embargos de declaração. 2. A ausência de manifestação sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia configura violação ao art. 1.022, II, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes. 3. Diante da omissão identificada, é necessário o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste sobre a aplicação do art. 85, § 9º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Agravo conhecido para se prover parcialmente o recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para suprir a omissão quanto à aplicação do art. 85, § 9º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios sobre a pensão mensal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.