DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2699359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NOS MESMOS AUTOS E INCLUSÃO DE FIADORES.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos óbices da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NOS MESMOS AUTOS E INCLUSÃO DE FIADORES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 5 do STJ, da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o prosseguimento da execução nos mesmos autos e a inclusão dos fiadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se negócio jurídico processual e os arts. 190 e 200 do CPC impedem o cumprimento de sentença nos mesmos autos; (ii) saber se a coisa julgada do art. 487, III, b, do CPC obsta o prosseguimento da execução; (iii) saber se a inclusão de fiadores viola a estabilidade da demanda à luz do art. 329, II, do CPC; (iv) saber se o cumprimento de sentença pode alcançar fiador que não participou da fase de conhecimento, conforme art. 513, §5º, do CPC; e (v) saber se há pedido de reconhecimento da impossibilidade de inclusão dos fiadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cumprimento de sentença fundado em acordo homologado pode prosseguir nos mesmos autos da execução, conforme jurisprudência do STJ, inexistindo violação dos arts. 190, 200 e 487, III, b, do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A inclusão dos fiadores é legítima, pois decorre de sua participação no acordo, não havendo afronta à estabilidade da demanda nem impedimento processual para sua responsabilização. Incidência, também, da Súmula 83 do STJ. 7. Não há violação do art. 513, §5º, do CPC, porque os fiadores passaram a integrar a relação contratual a partir do acordo homologado; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de correlação entre o dispositivo invocado e a hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual é possível a execução de acordo homologado nos mesmos autos, afastando a alegada violação dos arts. 190, 200 e 487, III, b, do CPC. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegação de violação do art. 513, §5º, do CPC, sendo legítima a inclusão dos fiadores que participaram do acordo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190, 200, 487, III, b, 329, II, 513, §5º, 922, 85, §11; CC, art. 820. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 527.651/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2005; STJ, Pet n. 557/DF, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 6/3/1995; STJ, AREsp n. 2.932.756/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.