DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2699424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou honorários sucumbenciais em grau recursal, sem que houvesse prévia fixação dessa verba na origem.
- A parte embargante alegou obscuridade na decisão, apontando que tanto a sentença quanto o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina consignaram expressamente a impossibilidade de fixação de honorários em razão do disposto no art.
- A parte embargada foi intimada nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou honorários sucumbenciais em grau recursal, sem que houvesse prévia fixação dessa verba na origem. 2. A parte embargante alegou obscuridade na decisão, apontando que tanto a sentença quanto o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina consignaram expressamente a impossibilidade de fixação de honorários em razão do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal é juridicamente viável quando a sentença e o acórdão de origem expressamente consignaram a impossibilidade de fixação dessa verba, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. A decisão embargada apresenta obscuridade ao determinar a majoração dos honorários sucumbenciais sem observar que tanto a sentença quanto o acórdão de origem consignaram a impossibilidade de fixação dessa verba, em razão do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. A majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, nas circunstâncias do caso, compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais, mantendo-se, no mais, as conclusões do acórdão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.