AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2700140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- PEDIDO DE RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ E TEMA REPETITIVO 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO DE RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO APENADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com pena de 2 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento à apelação da defesa, apenas para redimensionar o valor da prestação pecuniária, mantendo os demais termos da condenação. 3. O recurso especial teve seguimento negado na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 190/STJ. O subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica da prova sem reexame do conjunto fático-probatório, e se a pena pode ser fixada abaixo do mínimo legal, além da possibilidade de optar pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em detrimento das restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da pretensão absolutória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. A não aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal está em conformidade com a Súmula n. 231/STJ e o Tema n. 190 dos recursos repetitivos, justificando a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 7. A escolha pela modalidade de pena a ser cumprida é discricionariedade regrada do magistrado, não cabendo ao condenado optar pela forma que julga mais conveniente, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica da prova não pode implicar reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 2. A pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, conforme Súmula n. 231/STJ. 3. A escolha pela modalidade de pena é discricionariedade regrada do magistrado, não cabendo ao condenado optar pela forma de cumprimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.819.312/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, REsp 1.524.484/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.