PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2700537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, da tese recursal sobre a impossibilidade de devolução das arras sob o enfoque indicado (art.
- 418 do Código Civil), aliada à rejeição dos embargos de declaração e à não alegação de violação do art.
- 1.022 do CPC, evidencia a falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. LEI DO DISTRATO. RESCISÃO. PERCENTUAL FIXADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARRAS. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, da tese recursal sobre a impossibilidade de devolução das arras sob o enfoque indicado (art. 418 do Código Civil), aliada à rejeição dos embargos de declaração e à não alegação de violação do art. 1.022 do CPC, evidencia a falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Configura deficiência de fundamentação a dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à exceção do contrato não cumprido, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), impondo limitação de retenção em patamar compatível com a jurisprudência desta Corte (entre 10% e 25%), razão pela qual incide a Súmula 83/STJ diante da consonância do acórdão recorrido. 4. A revisão do percentual de retenção definido pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.