AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2700844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRAUMA PSICOLÓGICO QUE ULTRAPASSA O COMUM AO TIPO.
- ÔNUS DA PROVA DA ORIGEM DO TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
- VERBETE SUMULAR CONFIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMA PSICOLÓGICO QUE ULTRAPASSA O COMUM AO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. ÔNUS DA PROVA DA ORIGEM DO TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. VERBETE SUMULAR CONFIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). No caso, a pena-base foi idoneamente elevada em razão das consequências do crime, tendo em vista o trauma psicológico sofrido pela vítima, que passou a dar socos em paredes e puxar os cabelos, além de ter de se submeter a sessões terapêuticas por não conseguir conversar com familiares. Tais situações, de fato, extrapolam o normal. 3. Quanto à alegada violação ao art. 156 do CPP, por ser ônus da acusação provar a origem do trauma psicológico sofrido pela vítima, do modo como debatida no apelo extremo, a questão não foi tratada de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Outrossim, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório dos autos, quanto à origem do trauma psicológico sofrido pela vítima, implicaria a incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). Ademais, o entendimento preconizado no enunciado sumular em referência foi confirmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.869.764/MS, 2.052.085/TO, 2.057.181/SE, ocorrido em 14/8/2024. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.