PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2701015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/2006.
- CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A PRÁTICA DO DELITO.
- FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A PRÁTICA DO DELITO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTUM PROPORCIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a nulidade do processo por inobservância do rito do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 e a modificação da fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006 gera nulidade do processo, e se a fração de redução de pena aplicada ao agravante deve ser modificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância do rito do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado no caso, pois a resposta à acusação foi oportunizada à defesa e apresentada logo depois de recebida a denúncia, com expressa apreciação pelo magistrado das teses e documentos juntados. 4. Constam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos testemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstram a subsunção dos fatos à hipótese descrita no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006. 5. A fração do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada, considerando a apreensão de 8 kg de cocaína. 6. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.