DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2701098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- A Defesa alega que o agravante preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, argumentando que a quantidade de drogas apreendidas não indica dedicação a atividades criminosas.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
Resultado indicado
O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A Defesa alega que o agravante preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, argumentando que a quantidade de drogas apreendidas não indica dedicação a atividades criminosas. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir4. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anterior, não refutando adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando uma contestação genérica. 6. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta o que constato no caso em relação a minorante do tráfico privilegiado. 7. A quantidade e a qualidade das drogas apreendidas não são, isoladamente, suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser conjugadas com outras circunstâncias que indiquem dedicação a atividades criminosas. 8. No caso concreto, não foram apresentadas provas adicionais que demonstrassem a dedicação do agravante a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 9. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível, reduzindo-se a pena do agravante para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a qualidade das drogas apreendidas não são suficientes, por si só, para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A aplicação da minorante requer a demonstração de que o agente não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC n. 625.804/SC, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; HC n. 725.534/SP, Min Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.